Costumo afirmar que o “se” utilizado no pretérito apenas corrobora a imutabilidade, mas, quando usado no presente do indicativo, pode alterar o futuro de uma nação. Da mesma forma que o jogador de xadrez estuda suas jogadas, toda Lei, Decreto, Norma, etc. deveria ser muito bem analisada, levando em consideração o tal de “se”. Nossa atual Constituição, com seus 250 Artigos e 66 Emendas constitucionais aprovadas entre 1992 e 2010 proporcionou avanços significativos, conferiu inúmeros direitos, assim como os diversos Estatutos criados nos últimos anos.
O ECA – Estatuto da Criança e Adolescente é um deles e representa um magnífico instrumento para proteção, porém não abrange deveres. Grande parcela da população brasileira é não apenas conhecedora de seus direitos, mas também exige que eles sejam respeitados, porém não se preocupa com os deveres relativos a eles.
Um Estatuto que seria bem recebido por professores poderia ser criado, levando-se em consideração as dificuldades atuais e por outro lado, as leis já existentes deveriam ser efetivamente consolidadas na prática, para punir atos de violência, fossem eles praticados por ou contra crianças e adolescentes. A impunidade gera mais problemas que a ausência de uma Lei específica. Isso feito, poucos artigos dariam conta. Para os alunos, o Estatuto de Deveres poderia ter apenas duas normas, acrescidas de outra seis no Estatuto dos Pais. Poderíamos talvez solucionar alguns dos problemas que permeiam o espaço escolar. Deveres que exigiriam responsabilidade e empenho. Assim poderíamos criar o:
Estatutos dos Deveres de Alunos e Pais
Deveres dos alunos
Art. 1 – Todo o aluno tem o dever de estudar e realizar todas as tarefas solicitadas.
Art. 2 – Todo aluno tem o dever de respeitar as determinações e normas da escola.
Deveres dos pais
Art. 1 – Pais ou responsáveis de alunos menores de 18 anos, matriculados no Ensino fundamental ou médio, em escolas públicas, têm o dever de participar de todas as reuniões escolares, sob pena de perda da vaga no ano letivo subsequente.
Art. 2 – Pais ou responsáveis tem o dever de acompanhar o desempenho dos alunos, examinarem cadernos, provas, trabalhos e boletim, rubricando e datando cada um deles no momento da averiguação, tanto no ensino público fundamental quanto no médio quando o aluno dessa última modalidade for menor de 18 anos.
Art. 3 – Pais ou responsáveis ou o próprio aluno, se for o mesmo for maior de 21 anos e cursar qualquer modalidade de ensino público – fundamental, Médio ou Superior, devem ressarcir ao Estado o valor correspondente ao custo/aluno relativo ao ano letivo, em moeda corrente ou em serviços comunitários, prestados preferencialmente no próprio educandário, sempre que ocorrer reprovação por faltas quando não justificadas por atestado médico ou por omissão na entrega ou apresentação de trabalhos, provas ou qualquer atividade avaliativa.
Art. 4 – Pais ou responsáveis tem o dever de ressarcir ao Estado o valor correspondente ao custo/aluno relativo aos anos letivos, sempre que houver defasagem idade/série/ano superior a dois anos, sem laudo médico e/ou psicológico que comprove deficiência de aprendizado e/ou diagnóstico de inclusão.
Art. 5 – Pais ou responsáveis tem o dever de exigir que o Estado crie mecanismos efetivos de reforço escolar, em todas as escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio, preferencialmente no turno inverso, a fim de que não sejam penalizados por repetências sucessivas.
Art. 6 – É dever dos pais ou responsáveis buscar atendimento psico-pedagógico e do Estado de disponibilizá-lo, preferencialmente na própria escola.
A gratuidade do Ensino Público não é regra. A Coréia do Sul concentra recursos nos primeiros oito anos de estudo, obrigatórios e gratuitos. O ensino médio tem 50% de escolas privadas e as faculdades são todas pagas, mesmo as públicas. Bons alunos recebem bolsa de estudos.
Não basta remunerar melhor os professores, nem equipar as sala de aula com tecnologia de última geração, é necessário criar uma cultura de educação. E nada melhor que atribuir um valor para que ela receba a devida importância.
E vale lembrar: a legislação não sofre a ação da imutabilidade, ela é dinâmica, modernizando-se em decorrência de necessidades contemporâneas. Não fosse ela assim, estariamos ainda atrelados ao Poder Moderador de D. Pedro I.
Angela I. Maieski – graduada em Ciências Sociais