A multifacetada EJA e seus desdobramentos no Rio Grande do Sul
Ângela I. Maieski*
RESUMO: A Educação de Jovens e Adultos – EJA apresenta características distintas, tanto na formatação quanto na configuração da clientela por ela atendida. Cursos por totalidade, por disciplina ou semi-presenciais procuram atender alunos de 15 anos até aqueles com mais de 70 anos. A exigência de 200 dias letivos acaba transformando essa modalidade em uma “alternativa” para aqueles que querem partilhar as salas de aula com pessoas com o amadurecimento compatível ao seu. Fundamental, porém, é não perder de vista a função reparadora da EJA, nem a heterogeneidade do público e muito menos as características próprias dos alunos dessa modalidade.
Palavras-chave – EJA, carga horária, modalidade, avanços.
A Educação de Jovens e Adultos é multifacetada e com características distintas nas suas variadas formatações. Regulamentada pela LDB/96, para substituir o antigo sistema supletivo, – originalmente criado pelo Decreto Lei 8.529/46 – inovou em terminologia, mas tornou possível aos entes federativos imobilizar a estrutura e duração dos cursos. As séries iniciais do Ensino Fundamental hoje, em geral, se encontram alienadas das subseqüentes, pois apresentam estrutura e duração diferenciadas. Os alunos dessa modalidade, portanto, recebem tratamento diferenciado, mesmo que perante a lei não haja distinção.
Essa modalidade educacional vem atendendo ao Movimento dos Sem Terra, aos Quilombolas, os povos indígenas, jovens, adultos e idosos, de áreas urbanas e rurais. Oferecida por escolas públicas e privadas, Organizações não Governamentais ou por empresas, que visam à qualificação de seus funcionários. As condições sócio-culturais e econômicas dos alunos da EJA também apresentam profundas distinções, em geral, relacionadas a comunidades ou regiões nas quais estão inseridos. As diferenças dessa clientela, perante o rigor excessivo da legislação, podem conduzir a resultados desastrosos, desestimulando o retorno aos bancos escolares ou aumentando a evasão. O abandono pode estar relacionado às mudanças que foram colocadas em prática, gradativamente, principalmente a partir do ano 2004, destacando-se a exigência dos 200 dias letivos e 800 horas.
Por outro lado, pode levar à migração desses alunos para os cursos regulares[1] de ensino fundamental e, principalmente médio, oferecido no horário noturno, quer pela proximidade de suas residências ou locais de trabalho, quer pela maior oferta dos mesmos, uma vez que “a educação é um direito de todos”, conforme preconiza a Constituição. Essa migração seria ideal, se houvesse oferta de vagas para atender a todos e se houvesse classes específicas para atendimento ao jovem e adulto, já que apresentam características especificas, conforme a LDB/9394 e Parecer CEB nº.11/2000.
Duração
Organizar essa multiplicidade de situações não é uma tarefa fácil, pois exigiria desdobramentos específicos e isso poderia engrossar o cipoal legislativo já vigente no país. A Resolução CNE/CEB Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2000 diz que “Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, a identidade desta modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes federativos.” Na sua redação, ela não impõem o imobilismo, como ocorre a partir de propostas de atrelamento da EJA ao ensino regular, o qual deve ter, obrigatoriamente, 200 dias e 800 horas – com início e término do ano letivo coincidindo com o do ano civil.
O Parecer nº 750/2005 do Conselho Estadual de Educação RS - Comissão de Legislação e Normas comenta outros pareceres e resoluções, reitera que a EJA deve oferecer 3.200 horas, para as séries finais do ensino fundamental, e às 2.400 horas para o ensino médio, pois, de acordo com a relatora e grifado por ela “ essa é a duração normal desses cursos.” A Resolução CNE n°1 é bem explícita ao dizer que “cabe a cada sistema definir a estrutura e a duração”, portanto não é necessariamente a duração normal, porém é a legal no estado do Rio Grande do Sul, por que assim a legislação estadual preconiza.
Ora, a legislação deveria normatizar o tempo mínimo, uma vez que a Lei 9.394/96, que agora vige, deixou de prever o jubilamento e instituiu uma política de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, possibilitando ao aluno transitar por este currículo de acordo com o seu “tempo próprio de construção das aprendizagens.” (Parecer nº. 774/99 CEED/RS). Levando-se em consideração a diversidade sócio-cultural e econômica, o conhecimento prévio e a experiência de vida, regrar a duração dos cursos da EJA em igualdade de condições aos destinados a crianças e adolescentes é desacreditar na capacidade, responsabilidade e comprometimento do jovem e do adulto, uma vez que, conforme Vygotstky “as tarefas de compreender e comunicar-se são essencialmente as mesmas para o adulto e a as crianças [... ] mas as formas que ela utiliza diferem profundamente das do adulto,em sua composição,estrutura e modo de operação.” (p.48) O documento destaca ainda, que
“certificação de conclusão antes do tempo previsto de duração do curso só é possível se tiver freqüentado, no mínimo, 1.600 horas do total previsto para os anos finais do Ensino Fundamental ou 1.200 horas para o Ensino Médio, ou seja, tenha sido desenvolvida a metade da carga horária total do curso, independente da forma de organização curricular definida pela escola.” (Parecer 705/05)
O referido Parecer não fixa duração de cursos destinados para séries iniciais, em geral, de alfabetização. Já a Resolução/CD/FNDE/nº. 028, de 14 de julho de 2005, que estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, prevê, no “Art. 6º A carga horária da alfabetização será de 240 horas a 320 horas, equivalente a 6 a 8 meses de duração, e a carga horária semanal, entre 10 e 12 horas” e permite organização diversa, ao afirmar em “Parágrafo único – Poderão ser considerados os planos com carga horária semanal diferente do estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente justificada no Plano de Trabalho.”
A legislação não deveria privilegiar um desequilíbrio entre estudantes de séries iniciais e finais, permitindo uma duração diferenciada, a menor para um grupo e a maior para outro, quando a LDB e a Constituição da República não fazem essa distinção, afrontando os princípios constitucionais da igualdade, bem como o princípio da proporcionalidade, colocando este jovem em posição de desvantagem ao ingressar nas séries finais do ensino fundamental e do médio, respectivamente, incorrendo, assim, em flagrante inconstitucionalidade.
O item 22 do já referido Parecer nº 750/2005 CEE-RS, destaca que “o procedimento aqui autorizado (1.600 horas EF e 1.200 horas Em) não pode confundir-se com uma forma cômoda de certificação a qualquer preço (…) ou que a flexibilidade seja considerada um ‘afrouxamento’ que permita a oferta desqualificada, mas, lucrativa de ensino”.
Ora, se ocorre oferta desqualificada, ela ocorre pela falha na fiscalização do gestor responsável e, se refere exclusivamente a instituições particulares ou similares, uma vez que a relatora diz “ad litterum “desqualificada, mas, lucrativa de ensino”“. O lucro em si não pode ser relacionado à escola pública, uma vez que ela não se beneficia da redução da carga horária. Não raro, os cursos correspondentes ao Ensino fundamental e Médio foram formatados para serem realizados em um semestre letivo. Entretanto, “abusus non tollit us um”, ou seja, mesmo que alguns usem abusivamente, isso não impede o uso de algo bom em si. Para corroborar que pode haver uma modalidade de ensino não necessariamente atrelada a carga horária regular, sem por isso desqualifica-la, vale averiguar que
“Impera entre nós confusão clássica com respeito à aprendizagem, geralmente tomada como simples ensino, ou mera instrução, para não dizer treinamento. Esta banalização foi incorporada na nova LDB, realizando autêntica “salada terminológica” e denotando que ainda prevalece a expectativa de uma escola e de uma universidade preocupadas essencialmente com aulas. O mandato dos 200 dias letivos talvez seja a expressão mais explícita, porque induz a pensar que o aluno aprende escutando aulas e que a função central do professor é dar aulas. “(Demo, 1998).
Ao mesmo tempo, entender a EJA como uma modalidade que deveria utilizar metodologia própria, centrada na experiência e conhecimento adquiridos ao longo da vida e, portanto, ser esse o diferencial, seria entender que os alunos que freqüentam outras modalidades de ensino não possuem esses requisitos que são inerentes ao ser humano, mesmo que sejam relativos a cada um e a suas vivências.
Educar, do latim educare, (de educere), verbo composto do prefixo ex (fora) + ducere (conduzir, levar), e significa literalmente ‘conduzir para fora’, ou seja, preparar o indivíduo para o mundo. O professor é orientador do processo, não detentor absoluto do saber. Como bom condutor, deve compreender e redimensionar os saberes dos alunos, adotando a metodologia mais condizente com as realidades de cada um e do meio no qual vivem, favorecendo sua participação, capacidade de análise e reflexão. Conduzi-los à prática da busca, da seleção e interpretação de informações, utilizando como base os conteúdos curriculares, é o papel do professor. Isso posto, é possível averiguar que:
“Os princípios da contextualização e do reconhecimento de identidades pessoais e das diversidades coletivas constituem-se em diretrizes nacionais dos conteúdos curriculares. [...] A contextualização se refere aos modos como estes estudantes podem dispor de seu tempo e de seu espaço. Por isso a heterogeneidade do público da EJA merece consideração cuidadosa. A ela se dirigem adolescentes, jovens e adultos, com suas múltiplas experiências de trabalho, de vida e de situação social, aí compreendidos as práticas culturais e valores já constituídos.” Parecer CEB nº.11/2000 (p.61)
Por outro lado, o PARECER774/99 CEED/RS estabelece 3.200 horas EF e 2.400 horas EM, e o Parecer nº. 750/2005 reafirma esse tempo, dizendo que, eventualmente, a conclusão pode ocorrer com 1.600 horas do total previsto para os anos finais do Ensino Fundamental ou 1.200 horas para o Ensino Médio, porém não “podem ser confundidas com a autorização de avanços coletivos cuja finalidade seja encurtar a duração dos cursos, pois avanços de classes inteiras desfiguram o caráter excepcional de progresso individual do aluno”.
Avanços
Avanços eventuais, destinados para alunos que apresentem excepcional progresso também não são uma característica específica da EJA. A LDB permite o avanço em qualquer modalidade de ensino, basta averiguar o que diz o Capítulo II, da Educação Básica, na Seção I:
Das Disposições Gerais
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
Já na Seção V, que legisla sobre a Educação de Jovens e Adultos diz que a eles devem ser oferecidas ”oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames, obedecendo a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”. Não há especificidade quanto à duração dos cursos na modalidade EJA. Uma duração menor não exclui a permanência maior, da mesma forma que ocorre em qualquer modalidade de ensino seja ele fundamental, médio ou universitário. O aluno que não conseguir atingir os objetivos propostos terá que refazer o caminho já trilhado. Mesmo no ensino universitário, aquele que não obtém a média exigida terá que repetir a disciplina. Essa organização curricular, por disciplina, deveria prevalecer na EJA, já que permite ao aluno com dificuldade permanecer em sala de aula somente nos períodos de aula das disciplinas nas quais não logrou êxito. Assim terá mais tempo para se aplicar aqueles conteúdos necessários para atingir os objetivos propostos no planejamento escolar.
Adolescente ou Jovens?
A LDB nos seus Art. 7º e 8° considerada idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos e para o ensino médio, a idade de 18 anos completos. Como inexiste na ordem constitucional um conceito acerca do que seria Jovem ou Adulto, mais uma vez, encontramo-nos em indefinições terminológicas, pois o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu Art. 2° considera criança, para os efeitos da Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
A EJA se destina para aqueles que não puderam cursar no tempo próprio, assim um aluno com 15 no ensino fundamental ou 18 anos, no ensino médio não pode ser considerado como “em tempo impróprio” para a conclusão de fundamental ou médio, uma vez que a idade adequada seriam 14 ou 17 anos e, dependendo da maturidade ou das dificuldades de cada aluno, ele não completará na idade prevista para a escolaridade universal obrigatória, podendo ultrapassar o tempo previsto.
Diferente seria se o ingresso para as séries finais do Ensino fundamental fosse estipulado em 15 anos, porém as provas ou conclusão do curso fossem possíveis somente com 18 anos – evitando a migração de alunos aos 15 anos para a modalidade EJA. Assim também, no ensino médio, o ingresso poderia ocorrer aos 18 anos e a conclusão somente aos 21 anos. Alunos com pequena defasagem escolar seriam assim mantidos no ensino regular[2] por mais tempo. Essa mudança, porém, só seria possível com a mudança da Legislação Federal, por ser Lei maior e predominar sobre aquelas de outros entes federativos.
Considerações Finais
Assim, conforme a legislação do Rio Grande do Sul, a EJA – Educação de Jovens e Adultos se constitui em curso regular, a semelhança do Ensino Fundamental e Médio destinados aos alunos em idade apropriada, exigindo o mesmo número de dias letivos e horas aula. Oferece a possibilidade de avanços em casos excepcionais, como preconiza a lei e não diferindo em nada do oferecido ao “ensino regular”. Atende, ao mesmo tempo, adolescentes, mesmo que esses não possam ser vistos, a luz da legislação como “não jovens”, e também jovens adultos, adultos e idosos.
A legislação federal diz que aos alunos da EJA devem ser oferecidas “oportunidades educacionais apropriadas”, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames, obedecendo a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
A EJA – Educação de Jovens e Adultos, na sua formatação atual, está totalmente descaracterizada, uma vez que está posta em lei estadual a imagem e semelhança da educação básica “regular”, quando deveria habilitar “ao prosseguimento dos estudos em caráter regular”. As contradições semânticas ou “salada terminológica” não deveriam deixar perder de vista a função reparadora da EJA, nem a heterogeneidade do público e muito menos as características próprias dos alunos dessa modalidade.
Referências consultadas:
Arroyo, Miguel A Educação de Jovens e Adultos em Tempos de Exclusão. In: Construção coletiva: contribuições à educação de jovens e adultos. — Brasília: UNESCO, MEC, RAAAB, 2005.
BRITO, Silvia Helena Andrade de. A EDUCAÇÃO NO PROJETO NACIONALISTA DO PRIMEIRO GOVERNO VARGAS (1930-1945)
http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/artigos_frames/artigo_101.html – acesso em 17/09/2008
DEMO, Pedro. A Nova LDB: ranços e avanços. 4. ed. Campinas: Papirus, 1997.
______ Aprender: o Desafio Reconstrutivo – Boletim Técnico do Senac. v. 24 n°3 set/dez 98 http://www.senac.br/BTS/243/boltec243c.htm – acesso em 10/07/2008.
CNE – Parecer nº. 04/98. CEB/CNE. Diretrizes Curriculares para o Ensino Nacional. Brasília, 1998.
CNE - Resolução nº. 1, de 5 de julho de 2000. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Brasília, 2000.
CNE – CEB. Parecer nº. 11/2000. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Brasília, 2000.
LDBEN nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 1996.
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Petrópolis: Vozes, 2001.
Parecer nº 774/99 CEED/RS – Orientações relativas a EJA no Sist. Est. de Ensino. Porto Alegre, 1999.
VYGOTSKY; L. S. Pensamento e Linguagem. São Paulo: Martins Fontes, 1889.
[1] Ensino Regular – Assim entendido a oferta do Ensino Fundamental e Médio para alunos na idade adequada, uma vez que a EJA – Educação de Jovens e Adultos também é regular, normatizada pela LDB/96.
[2] Idem
FICHA
Ângela Inês Maieski
Professora da rede pública – Ensino Fundamental e EJA (fundamental e médio)
Ex-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso /Novo Hamburgo – 1998/2004.
Ex-Coordenadora do Programa da Terceira idade do Centro Universitário Feevale - 2000 /2001